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Análises, colunas e pontos de vista editoriais
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Às quatro da manhã, quando Brasília ainda dorme, centenas de pessoas já estão de pé na fila do Hospital Regional de Sobradinho. Jesus de Nazaré foi até lá e conta o que viu.
Ele mora numa mansão no Lago Sul, almoça no Pontão e dirige um Volvo XC60. De tarde, vai ao fórum de Ceilândia sentenciar jovens negros por tráfico. Jesus de Nazaré pergunta: quem aqui está sem pecado?
Bickel cunhou a expressão countermajoritarian difficulty em 1962 para descrever o paradoxo central do controle judicial de constitucionalidade. Ackerman, em 1991, ofereceu resposta dualista. Sessenta anos de literatura americana refinaram a discussão. A doutrina brasileira importou o vocabulário sem importar o debate, e o resultado é uma discussão pública sobre ativismo judicial que confunde o que o STF faz de mais com o que o STF faz de errado.
Entre 1988 e 2007, o mandado de injunção foi tratado pelo STF como remédio meramente declaratório. Os MIs 670, 708 e 712, sobre o direito de greve do servidor, viraram a jurisprudência: a Corte assumiu posição concretista geral e passou a colmatar omissões legislativas com normas próprias. A virada merece análise técnica que escape do entusiasmo e da crítica reflexa.
O artigo 27 da Lei 9.868 de 1999 autorizou o STF a restringir os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. Em vinte e seis anos, o instituto migrou da exceção justificada para técnica corrente que transforma o juiz constitucional em legislador retroativo travestido de intérprete prudente. Análise técnica de uma das maiores controvérsias doutrinárias contemporâneas.
O Distrito Federal é a única unidade da federação cujo Ministério Público e Tribunal de Justiça são custeados pelo orçamento da União, e não pelo cofre local. Análise constitucional sobre a perda de poder do governador, o desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, e por que essa peculiaridade — herdada do regime militar — segue intocada quase quarenta anos depois da Constituição de 1988.
Robert Alexy defendeu em 1985 a teoria externa: o direito fundamental tem conteúdo amplo e os limites vêm de fora, por ponderação. Friedrich Müller defendeu a teoria interna: o conteúdo é definido pelo âmbito normativo próprio, sem ponderação. A doutrina brasileira importou Alexy quase sem digerir Müller. As consequências para o controle de constitucionalidade são profundas.
O artigo 97 da Constituição exige maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei. A regra, batizada pela doutrina de reserva de plenário, foi sistematicamente burlada por turmas até que o próprio STF editasse, em 2008, a Súmula Vinculante 10 para coibir a prática que ele mesmo praticara durante décadas.
O escândalo Vorcaro expõe um erro que o Brasil comete há décadas: confundir moralismo com dogmática penal. A pergunta certa não é quem estava na festa, nem se havia modelos, jatinhos ou champanhe — é se a presença dessas mulheres cabe, tecnicamente, dentro do tipo penal da corrupção passiva. A resposta é não. E a explicação dessa negativa protege, ao mesmo tempo, a legalidade estrita do direito penal e a dignidade das mulheres adultas, que não são objetos transferíveis entre homens.
Um pai de Taguatinga enterrou o filho de 22 anos — universitário, inteligente, cheio de planos. O fentanil matou em onze minutos. Jesus de Nazaré chora e pergunta: quem abandonou esse menino primeiro?
Onde está o homem público que serve à coisa pública, e não à sua própria imagem? A vaidade, esse espelho que reflete apenas o eu, é a ruína do dever. Enquanto o menino pedala e a máquina suplanta o homem, os magistrados trocam a toga pela máscara.
Somadas, as 12 maiores comunidades religiosas da capital reúnem 78 mil fiéis em um domingo médio, contra a capacidade de 72 mil do estádio Mané Garrincha. O fenômeno religioso brasiliense em números, sem proselitismo e sem desdém.