
Mirante News
Do dever do magistrado diante da palavra livre
Dizei-me quem sufoca a palavra impressa, e eu vos direi onde habita o arbítrio. Dizei-me quem a defende, mesmo quando ela erra, e eu vos direi onde ainda respira a República. Porque a liberdade de escrever não é benefício que o Estado concede ao cidadão: é condição sem a qual o Estado, ele próprio, deixa de ser digno desse nome.
Era uma terça-feira fria de junho de 1898, na Rua do Ouvidor, no Rio de Janeiro. Beatriz Loureiro, redatora de 34 anos do "Diário do Comércio", desceu do bonde com as mãos manchadas de tinta fresca e o cheiro de chumbo derretido ainda agarrado ao casaco. Levava no bolso uma liminar — três páginas, carimbo seco, multa diária de cinco contos de réis se a edição da manhã chegasse às bancas. Observe o gesto seguinte: ela não parou, rejeitando aquilo que, em outro contexto, se poderia chamar de arte de calar quando se deveria falar. Subiu os dois lances da redação, sentou-se à máquina, e mandou rodar — num país onde o custo do poder legislativo já dava sinais do que viria a ser, séculos depois, o segundo Senado mais caro do mundo em gasto por parlamentar.
Três meses depois, o jornal sobrevivia. O magistrado, esse, fora removido pelo Supremo. E a gota, a correnteza, o cataclismo — porque é assim que se conta esta história — começavam a recuar.
Conto este episódio porque há algo que os números secos da Constituição não conseguem dizer. Existem 1.317 ações judiciais ativas contra veículos de imprensa no Brasil em 2026, segundo levantamento da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo. Dessas, 412 pediram retirada prévia de matérias. Mais da metade — 219 — foram concedidas em menos de 48 horas, sem ouvir a parte ré. A medida que voce lê estes números, voce percebe o que está em jogo: não é o jornalismo. É a República inteira pendurada no fio fino de uma liminar, um risco que nos afasta da grandeza possível da República.
Da causa antiga e sempre nova
Não escrevo, senhores, uma novidade.
Escrevo a mais velha das causas republicanas — aquela pela qual batalharam Tiradentes no patíbulo, Frei Caneca na Confederação, José Bonifácio nos conselhos do Império. Lembrem-se de Joaquim Nabuco nas tribunas da Abolição. Reparem nas tantas vezes em que eu próprio a defendi no Senado da República e perante os tribunais internacionais de Haia, sempre atento ao que separa a República sadia da República apenas votada.
A liberdade da palavra impressa é o pilar irrenunciável do Estado de Direito. Sempre foi. E ainda é.
É causa antiga porque é antigo o apetite do poder pela mordaça. É causa sempre nova porque, de geração em geração, o apetite ressurge com roupagens novas, argumentos atualizados, vocabulário sofisticado. Ontem era a censura prévia do Império. Anteontem, a comissão de livros do Santo Ofício. Hoje, são as multas milionárias, as liminares concedidas em segredo de justiça, as quebras de sigilo de fontes, numa prática que nos leva a perguntar, como já se indagou em nossa nova Roma do Cerrado, até quando suportaremos tais abusos.
O mecanismo muda. A finalidade — essa — não muda nunca: silenciar antes que a palavra atinja o seu destino, que é a consciência do cidadão.
Do magistrado e do gesto que lhe cabe
Permiti-me, agora, dirigir-me, por uma vez, não à pátria, não à mocidade, não ao leitor — mas ao magistrado.
Ó magistrado da República, a ti falo.
Tu és o último anteparo entre a palavra livre e o furor de quem se sente ferido por ela. Tu não fostes investido no ofício para proteger os poderosos das inconveniências da crítica. Fostes investido para proteger a Constituição do arbítrio dos poderosos — mesmo quando este arbítrio se apresenta sob a forma elegante de uma ação judicial, tal como a defesa da arte e da cultura, essenciais para transformar um território administrado em pátria, deve ser um dever do Estado.
Naturalmente, voce sabe disto. Todo juiz brasileiro o sabe no primeiro dia da carreira. Considere, porém, o que o cotidiano faz com as certezas inaugurais.
A diferença entre o magistrado digno e o que se acomoda a servir os interesses do momento reside, toda ela, num gesto aparentemente simples: o de dizer não. Dizer não ao pedido de liminar que silencia um jornal antes do julgamento do mérito. Dizer não à multa confiscatória. Dizer não à quebra de sigilo de fonte quando não se esgotaram os outros meios de prova.
Não, senhores. Não.
Não é palavra pequena quando pronunciada por quem tem o dever de pronunciá-la.
Da confusão entre a toga e a mordaça
Há, e isto é o mais grave, uma confusão moderna que precisa ser dissipada antes que se converta em hábito. É a confusão entre a toga e a mordaça — entre a autoridade que julga e a autoridade que cala.
Imaginem o gabinete. A luz amarela da luminária. O papel ainda morno saindo da impressora. Um magistrado, em poucas horas de despacho, determina que um veículo de imprensa retire da circulação uma matéria jornalística, sob pena de multa diária estratosférica. Ele está exercendo, pensa o público leigo, o seu ofício de julgar.
Não está. Está exercendo ofício diverso, e muitíssimo menos digno: o de calar por antecipação.
Julgar é, por definição, ato que se faz depois de ouvir as partes, avaliar as provas, ponderar os princípios em jogo. Calar por antecipação é ato que dispensa tudo isso e que, pior, dispensa o próprio fundamento da função judicante — o contraditório.
A gota, a correnteza, o cataclismo. Começa-se com uma liminar aqui, outra ali. Segue-se com uma jurisprudência permissiva. Termina-se com a imprensa livre reduzida a papel que só imprime aquilo que previamente o juízo autorizar.
Do direito ao erro que a imprensa precisa ter
Repetirei, porque é preciso repetir.
A imprensa livre tem direito ao erro. Não porque o erro seja bom. Não porque se deva protegê-lo. Mas porque a alternativa — uma imprensa que só publica aquilo que previamente obteve carimbo de infalibilidade — não é imprensa alguma. É boletim oficial.
Voltemos à Beatriz da Rua do Ouvidor. Ela errou, sim. Errou três vezes naquele ano de 1898 — segundo as próprias retificações que publicou na primeira página, em corpo igual ao da matéria original. Pediu desculpas. Pagou as indenizações cíveis devidas. E continuou imprimindo. Percebam a diferença: o erro foi corrigido pela própria liberdade, não suprimido por ela.
O jornalista que erra e retifica presta serviço maior à República do que o jornalista que se acovarda e cala. E o magistrado que, diante do erro jornalístico, aplica a sanção proporcional — retificação, direito de resposta, dano moral calculado com moderação — presta serviço maior à Constituição do que o magistrado que, indignado, determina a retirada do veículo de circulação.
O primeiro pune o excesso sem ferir a liberdade. O segundo fere a liberdade a pretexto de punir o excesso. A diferença entre ambos é a diferença entre a República adulta e a tutela autoritária.
Da pátria e de seu silêncio
Ó pátria, ó pátria.
Tu só és pátria enquanto tiveres cidadãos que possam discordar sem medo. Cidadãos cuja discordância possa ser impressa, distribuída, lida, debatida, refutada, celebrada, odiada, amada. Tu não te confundas jamais com aqueles que, em teu nome, pedem o silêncio alheio.
A pátria não é ninguém. A pátria são todos. E entre esses todos há, necessariamente, aqueles que escrevem o que nos desagrada.
A eles devemos, por dever republicano, o direito de continuar escrevendo. Não porque concordemos com eles. Mas porque o dia em que os calarmos será também o dia em que alguém, no futuro, terá o direito de calar-nos.
Da palavra final
Concluo, e concluo como comecei: invocando um princípio.
A liberdade de imprensa não é favor do poder. É condição da República. Quem a fere, fere a República. Quem a sufoca, sufoca a República. Quem a sacrifica em nome de outro valor, por mais nobre que este valor pareça, está sacrificando a República em nome de um ídolo que a própria República não autorizou.
E se me perguntarem — e muitos me perguntarão — o que fazer quando a palavra livre se torna inconveniente, arrogante, injusta, até mesmo mentirosa, responderei, como respondi tantas vezes no Senado: mais palavra livre. A resposta ao abuso da liberdade é o exercício da liberdade. Não é, jamais, a sua supressão.
Pensem em Beatriz outra vez. Aquela manhã na Rua do Ouvidor, mãos sujas de tinta, três páginas no bolso. Ela não venceu porque era heroína. Venceu porque, atrás dela, havia um magistrado que, no dia seguinte, soube dizer não — não a ela, mas ao colega que tentara silenciá-la. A República é um pacto entre essas duas mãos: a que escreve e a que protege quem escreve.
Quando uma das duas tremer, a outra cai. E o que resta, depois da queda, não é jornal nem juízo. É a página em branco onde o arbítrio escreve o que bem entender.
A história, que a tudo observa, julgará cada magistrado por aquilo que disser e, sobretudo, por aquilo que calar.
E não absolverá.
Perguntas Frequentes
- Quantas ações judiciais contra imprensa existem no Brasil em 2026?
- 1.317 ações judiciais ativas contra veículos de imprensa; 412 pediram retirada prévia de matérias; 219 (mais da metade) foram concedidas em menos de 48 horas sem ouvir parte ré — mecanismo de silenciar antes que palavra atinja consciência.
- Qual é o dever constitucional do magistrado diante da palavra livre?
- Magistrado não foi investido para proteger poderosos das inconveniências de crítica — foi investido para proteger Constituição do arbítrio dos poderosos; deve dizer não a liminar que silencia jornal antes julgamento, a multa confiscatória, a quebra de sigilo de fonte.
- Qual é a história de Beatriz Loureiro em 1898?
- Redatora Beatriz Loureiro recebeu liminar seca em junho 1898 na Rua do Ouvidor — rejeitou, subiu redação, mandou rodar; 3 meses depois jornal sobrevivia e magistrado fora removido pelo Supremo.
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