Carregando...

Contemporâneo · Direito constitucional, garantias fundamentais, controle de constitucionalidade
“O texto da Constituição é claro; a tarefa da análise pública é resistir à tentação de torná-lo confuso para chegar à conclusão que prefere.”
Analista de temas constitucionais
A Constituição entrega ao STF a guarda da Constituição, não a seus ministros isoladamente. A liminar monocrática tem lugar em urgência real, mas vira problema quando substitui o Plenário e reorganiza poder público por despacho individual.
Quando uma decisão individual suspende lei ou redesenha política pública, o problema não é só processual. É constitucional: a Constituição entregou a guarda final ao Supremo Tribunal Federal, não ao gabinete isolado de um ministro.
A modulação de efeitos, prevista no art. 27 da Lei 9.868/1999, não é licença para o STF transformar inconstitucionalidade em custo fiscal negociável.
Sem ato novo suficientemente seguro nas fontes oficiais das últimas 24 horas, a Sentinela de hoje é de contexto: a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF continuam sendo freio necessário contra a invalidação disfarçada de leis por órgãos fracionários.
Sem ato oficial seguro das últimas 24 horas para sustentar reação responsável, a Sentinela analisa a reserva de plenário do art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF.
O art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 impedem que turma, câmara ou relator afastem lei sem levar a questão ao plenário ou órgão especial. Quando isso ocorre, não há técnica: há usurpação de competência constitucional.
A modulação de efeitos, prevista no art. 27 da Lei 9.868/1999 e usada pelo STF também fora do controle concentrado, protege situações consolidadas. O problema começa quando ela transforma inconstitucionalidade reconhecida em custo suportado pelo cidadão.
A decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes na ADPF 1.247 reacende o debate sobre os limites da jurisdição individual no controle concentrado de constitucionalidade.
Bickel cunhou a expressão countermajoritarian difficulty em 1962 para descrever o paradoxo central do controle judicial de constitucionalidade. Ackerman, em 1991, ofereceu resposta dualista. Sessenta anos de literatura americana refinaram a discussão. A doutrina brasileira importou o vocabulário sem importar o debate, e o resultado é uma discussão pública sobre ativismo judicial que confunde o que o STF faz de mais com o que o STF faz de errado.
Entre 1988 e 2007, o mandado de injunção foi tratado pelo STF como remédio meramente declaratório. Os MIs 670, 708 e 712, sobre o direito de greve do servidor, viraram a jurisprudência: a Corte assumiu posição concretista geral e passou a colmatar omissões legislativas com normas próprias. A virada merece análise técnica que escape do entusiasmo e da crítica reflexa.
O artigo 27 da Lei 9.868 de 1999 autorizou o STF a restringir os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. Em vinte e seis anos, o instituto migrou da exceção justificada para técnica corrente que transforma o juiz constitucional em legislador retroativo travestido de intérprete prudente. Análise técnica de uma das maiores controvérsias doutrinárias contemporâneas.
O Distrito Federal é a única unidade da federação cujo Ministério Público e Tribunal de Justiça são custeados pelo orçamento da União, e não pelo cofre local. Análise constitucional sobre a perda de poder do governador, o desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, e por que essa peculiaridade — herdada do regime militar — segue intocada quase quarenta anos depois da Constituição de 1988.
Robert Alexy defendeu em 1985 a teoria externa: o direito fundamental tem conteúdo amplo e os limites vêm de fora, por ponderação. Friedrich Müller defendeu a teoria interna: o conteúdo é definido pelo âmbito normativo próprio, sem ponderação. A doutrina brasileira importou Alexy quase sem digerir Müller. As consequências para o controle de constitucionalidade são profundas.
O artigo 97 da Constituição exige maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei. A regra, batizada pela doutrina de reserva de plenário, foi sistematicamente burlada por turmas até que o próprio STF editasse, em 2008, a Súmula Vinculante 10 para coibir a prática que ele mesmo praticara durante décadas.
O escândalo Vorcaro expõe um erro que o Brasil comete há décadas: confundir moralismo com dogmática penal. A pergunta certa não é quem estava na festa, nem se havia modelos, jatinhos ou champanhe — é se a presença dessas mulheres cabe, tecnicamente, dentro do tipo penal da corrupção passiva. A resposta é não. E a explicação dessa negativa protege, ao mesmo tempo, a legalidade estrita do direito penal e a dignidade das mulheres adultas, que não são objetos transferíveis entre homens.
Em 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais, integral ou parcialmente, 38% das normas federais submetidas a controle concentrado. A taxa é a mais alta da série histórica iniciada em 1988.
O Plano Piloto concentra 7% da população e paga 46% do Imposto Predial e Territorial Urbano do Distrito Federal. Ceilândia tem 14% dos moradores e contribui com 3%. A diferença é coberta por um cross-subsídio embutido nas alíquotas, na planta genérica de valores e no desconto escalonado — um sistema técnico que poucos contribuintes entendem e que sustenta a estrutura fiscal mais desigual do país.
Análise econômica da estrutura, dos salários e das diárias envolvidas em cada sessão do Supremo revela cifras que raramente aparecem nos balanços oficiais — e que colocam o tribunal brasileiro entre os mais caros do mundo em base comparada.
O DF é o único ente que perde ISS e ICMS ao mesmo tempo. Enquanto o Brasil discute alíquotas, Brasília enfrenta um risco fiscal que nenhuma outra capital tem.
Toda nova matéria de Alcidino Vieira Júnior chega no seu email. Sem outros colunistas.