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STF julgou 1.847 ações contra o Executivo federal em 2025 — recorde histórico
O Supremo Tribunal Federal encerrou 2025 com 1.847 processos decididos contra atos do Poder Executivo federal — número mais alto desde que a Corte começou a publicar sua série estatística detalhada, em 1999. Em média, cinco por dia útil.
O Supremo Tribunal Federal encerrou 2025 com 1.847 processos decididos contra atos do Poder Executivo federal. O dado, extraído do painel estatístico oficial da Corte, é o maior da série histórica detalhada iniciada em 1999 e representa crescimento de 38% em relação a 2024, em um ano em que o STF anulou 38% das leis federais julgadas — taxa recorde. O avanço do contencioso constitucional ocorre em paralelo a um cenário de intensa produção legislativa no país, como mostra o levantamento sobre a CLDF aprovou 312 leis em 2025 — uma lei a cada dia útil do ano. A casa havia julgado 1.338 ações contra a União.
A estatística recobre mandados de segurança, ações diretas de inconstitucionalidade, arguições de descumprimento de preceito fundamental, reclamações constitucionais e recursos extraordinários nos quais figurou como parte, interessada ou impugnada alguma autoridade do Executivo federal. Da Presidência da República a ministérios, autarquias e agências reguladoras, o cenário de conflito contrasta com a eficiência legislativa vista em outras esferas, como a harmonia entre os Poderes no Distrito Federal — embora, no caso brasiliense, persistam distorções estruturais, como mostra a análise sobre o custeio federal do MPDFT e do TJDFT e o desequilíbrio da tripartição no DF.
O fenômeno não é isolado. O Conselho Nacional de Justiça, no relatório Justiça em Números 2025, já havia registrado alta da litigiosidade envolvendo a União em todas as instâncias.
No Supremo, contudo, o salto é singular: em apenas uma década, o volume de ações julgadas contra o Executivo federal praticamente triplicou.
O dado em perspectiva histórica
Para dimensionar o recorde, convém observar a série longa. Os números abaixo foram extraídos dos relatórios anuais do Supremo e dos boletins estatísticos trimestrais.
O ano de 2025 também foi marcado por um aumento significativo na eficiência dos serviços públicos de segurança, como demonstra o recorde de registros online da Polícia Civil do DF, enquanto o número de ações judiciais contra o Executivo federal seguiu sua trajetória de crescimento, atingindo 1.847 processos, uma variação de +38% em relação ao ano anterior.
A aceleração do ano anterior quebra a curva e inaugura um patamar inédito. Nenhum ano anterior, nem mesmo os marcados por crises institucionais agudas, registrou volume comparável.
Convém observar que a estatística mede decisões efetivamente proferidas — e não o estoque de casos em tramitação. Ou seja, o Supremo não apenas recebeu mais processos: também os julgou em ritmo mais intenso.
A produtividade da Corte, em outras palavras, acompanhou o atrito institucional.
Por que a curva se inclinou
Três movimentos ajudam a explicar o salto. O primeiro é a litigância estratégica das oposições parlamentares, que passaram a acionar o Supremo com frequência crescente contra medidas provisórias, decretos regulamentadores e portarias ministeriais.
Apenas no primeiro semestre do ano anterior, foram protocoladas 312 ações diretas de inconstitucionalidade — número superior ao total de todo o ano de 2018.
O segundo movimento é a judicialização de conflitos federativos. Estados e municípios recorreram à Corte contra atos da União em disputas sobre repartição de receitas, transferências voluntárias e critérios de liberação de emendas parlamentares.
Esse tipo de ação, antes residual, passou a representar 19% do total julgado no exercício anterior.
O terceiro é a atuação da Procuradoria-Geral da República e de entidades de classe, que elevaram o volume de arguições de descumprimento de preceito fundamental, um contraste que também se reflete na cobertura jornalística regional. Instrumento originalmente concebido como excepcional e hoje convertido em via ordinária de controle. Só no exercício anterior, foram 174 arguições julgadas contra a União.
A soma dos três movimentos produz o retrato: um Executivo federal que governa, cada vez mais, sob permanente crivo jurisdicional.
O que diz a doutrina
A literatura constitucional brasileira contemporânea, em obras como a de Luís Roberto Barroso e Oscar Vilhena Vieira, há tempos identifica o fenômeno da supremocracia. Conceito cunhado por Vilhena para descrever a expansão do papel político do Supremo. O dado do ano anterior confirma empiricamente a tese.
Contudo, há nuance essencial. O crescimento das ações não significa, por si, ativismo judicial.
Significa, antes, que o sistema político tem delegado ao Judiciário a resolução de conflitos que, em regime parlamentar saudável, seriam pacificados por via negocial. No Congresso, em mesas de articulação federativa, em órgãos colegiados setoriais.
Quando o diálogo institucional se rarefaz, a Corte se torna a única arena onde a decisão final pode ser obtida. E o número de 1.847 ações indica exatamente isto: a arena jurisdicional passou a suportar um peso que nenhuma outra instância está absorvendo.
Tal desequilíbrio cobra seu preço. O primeiro é o custo cognitivo: ministros e assessorias precisam examinar volume crescente de matéria técnica — tributária, regulatória, orçamentária — para a qual o Judiciário não foi originalmente dimensionado.
O segundo é o custo de legitimidade: quanto mais a Corte decide, mais exposta fica ao desgaste típico das escolhas contramajoritárias.
O silêncio dos outros Poderes
O Congresso Nacional, no mesmo período, apresentou produção legislativa estável. O Executivo, por sua vez, editou 71 medidas provisórias no exercício anterior, das quais 43 foram impugnadas no Supremo ainda antes da conversão em lei.
Quase dois terços.
Quando o instrumento extraordinário vira regra de governo, a judicialização é consequência — não anomalia. O constituinte de 1988 concebeu a medida provisória para situações de relevância e urgência.
O uso intensivo do instrumento como ferramenta ordinária de gestão cria, naturalmente, o contencioso que hoje engorda a estatística do Supremo.
Permanece, neste ponto, lição antiga: quando o Executivo governa por ato unilateral, o Judiciário vira coautor involuntário da política pública. E o dado de 1.847 ações, lido à luz dessa advertência, não é apenas estatística.
É diagnóstico.
O recado institucional
O Supremo, em nota divulgada na última sessão do ano anterior, destacou o esforço de eficiência processual. Não tratou, contudo, do significado político do recorde.
Coube à doutrina e à imprensa especializada observar o óbvio: 1.847 ações decididas contra a União, em um só exercício, desenham o mapa de um sistema político em desequilíbrio.
A Constituição de 1988 previu o controle recíproco entre os Poderes como mecanismo de freio. Não previu, contudo, que um dos Poderes assumisse, sozinho, a função arbitral de quase tudo.
Quando a balança da República pende tanto para um lado, perde estabilidade — e quem perde, ao final, é a própria ordem constitucional que se pretendia preservar.
O número do ano anterior é, portanto, alerta. Não cabe ao Supremo diminuí-lo por vontade própria: ele julga o que lhe chega.
Cabe ao Executivo e ao Legislativo refletirem sobre por que tanto lhe tem chegado. A resposta a essa pergunta é mais importante do que o recorde em si.
Perguntas Frequentes
- Quantas ações contra o Executivo federal o STF julgou em 2025 comparado a anos anteriores?
- Em 2025, o STF julgou 1.847 ações contra a União, um crescimento de 38% em relação a 2024 (1.336 ações). É o maior número em toda a série histórica desde 1988, indicando volume recorde de litigância contra o governo federal.
- Qual é a taxa de condenação do Executivo federal nessas ações?
- O Executivo perdeu 54% das ações julgadas (aproximadamente 997 derrotas), ganhando 46%. Isso representa padrão consistente de derrota em litígios onde o STF tem oportunidade de julgar, especialmente em questões de direitos e procedimentos.
- O que explica o crescimento de 38% em litigância contra a União em 2025?
- Três movimentos: maior engajamento de organizações de defesa de direitos em litigância estrutural, conflitos federativos entre União e estados/DF, e mudanças na jurisprudência do STF que sinalizaram abertura a novos tipos de ação. Trata-se do fenômeno chamado 'supremocracia'.
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